quarta-feira, 21 de maio de 2008

Composição do agregado familiar

O reagrupamento familiar e o direito de asilo são praticamente as únicas vias de entrada legal no território nacional. Tendo em conta o acompanhamento dado aos oito utentes, percebeu-se que as famílias de origem dos imigrantes enfrentam uma série de desafios ao procurarem estabelecer-se num novo país, tanto enquanto famílias como enquanto indivíduos pertencentes a uma família. Tal como pode ser verificado no gráfico acima, a maioria dos oito imigrantes incluídos no projecto vive com amigos ou sozinhos.

Neste argumento, para José Leitão Janus (2001), “Os imigrantes gozam também do direito de constituir família e contrair casamento e o direito à manutenção e educação dos filhos e ao reagrupamento familiar, nos termos da lei”. O direito de constituir família, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) é reforçado pelo direito ao respeito da vida familiar decorrente da Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. Destes direitos retirou a jurisprudência dos tribunais portugueses a existência de categorias de estrangeiros inexpulsáveis por aplicação de penas acessórias de expulsão. A lei das associações de imigrantes veio reconhecer o direito de antena às associações representativas de âmbito nacional.

No caso dos imigrantes acompanhados neste estudo, percebeu-se que o país de acolhimento não reunia ferramentas suficientes na área de informação, visto que existiam poucas instituições que intervieram nesta área e poucos técnicos especialista nestas matérias. Por isso, a falta de canais de informação dirigida aos oito imigrantes levou-os a viver numa situação de ilegalidade, por estes não saberem a quem se dirigir para procurar informação relativa à sua situação. Muitos desses imigrantes realizavam trabalhos precários, sem contratos, com rendimentos muito baixos, vivendo numa casa degradada com um custo muito alto, porque desconheciam os seus direitos e não tinham como denunciar a situação de exploração que estavam a viver por medo de serem repatriados.

Há que salientar que o país de acolhimento tem alterado as leis da imigração quase todos os anos e muitas vezes estas leis não são postas em prática, facto que condiciona bastante a vida do imigrante. Muitas destas leis não parecem favorecem a vida do imigrante, especialmente os profissionais (médicos, arquitectos, professores, medicina natural, etc.), visto as suas habilitações e competências não serem reconhecidas no país de acolhimento. Assim sendo, os oito imigrantes acompanhados exerciam trabalhos fora da sua área de especialização, trabalhando na construção civil, limpeza e restauração, com vínculos laborais precários.

Os problemas referidos até agora revelam a existência de uma falta de canais de informação dirigidos aos imigrantes, essencialmente no que respeita aos seus direitos. Os problemas acentuam-se, quando se trata de imigrantes ilegais, cujos direitos não estão garantidos. A situação dos oito imigrantes acompanhados revelou que não bastava arranjar trabalho e mostrar que tinham excelentes qualificações para o executar, senão que a lei exigia que os imigrantes antes de poderem trabalhar obtivessem uma promessa de contrato de trabalho. O processo foi longo, caro e difícil.

O facto de existirem tantas dificuldades para a legalização leva ao surgimento de redes de máfia e patrões sem escrúpulos. Estes, conscientes da importância desta promessa de contrato para os imigrantes, iniciam a sua brutal exploração. Começam por prometer que lhes arranjam a tão desejada promessa de contrato, mas na condição dos mesmos trabalharem em condições desfavoráveis, auferindo baixos salários, sujeitando-se a horários alargados, num regime de completa clandestinidade. A maioria das vezes a dita “promessa de contrato” não passa disso mesmo e nunca chega a concretizar-se. A promessa é continuamente adiada, por uma ou outra razão. È a exploração laboral. Tal como já se referiu os oito imigrantes do CLAII viveram neste tipo de situação (trabalho precário, rendimento baixo, sem contrato e situação de ilegalidade).

Rui Pena Pires (2003) defende, na tese intitulada “Migrações e Integração – Teoria e Aplicações à Sociologia Portuguesa”, que a ilegalidade no recrutamento da mão-de-obra imigrante será “tanto maior quanto menor for a institucionalização inter-estatal da canalização do fluxo e maior o grau à entrada”. O docente do ISCTE, que estudou as dinâmicas da imigração em Portugal entre 1960 e 2001 rejeita, assim, a estratégia de controlo do volume do fluxo imigratório pela via da redução de direitos dos imigrantes. A questão está em saber se esse controlo será mais efectivo quando baseado na dissuasão pela redução dos direitos, no que se refere à procura, ou na dissuasão pela construção pública da imigração como “problema”, no que se refere ao recrutamento.

Nesta caracterização da população surge a importância de se referir o problema central, ou seja, “a falta de canais de informação dirigida aos imigrantes sobretudo no que diz respeito aos seus direitos”, relativamente à situação dos oito utentes que consistiram no objecto do estágio.

A falta de canais de informação dirigida aos oito imigrantes sobretudo no que diz respeita aos seus direitos, tal como já se referiu, relativamente a este problema central, o país de acolhimento não reúne ferramentas suficientes na área de informação para os imigrantes, visto que são poucas as instituições que intervêm nesta área e poucos os técnicos especialistas nesta matéria. Um exemplo disto é o facto de no CLAII onde se desenvolveu o presente projecto, existirem somente dois técnicos especialistas nesta matéria, sendo este número insuficiente para dar responder às necessidades dos utentes que procuram este centro de informação.

António Vitorino (2006) referiu: “Falta informação prática disponível, quer em função do factor língua, quer em função da utilização de termos mais ou menos técnicos e pouco perceptíveis”. Neste caso ao longo do estágio, especialmente através das observações dos atendimentos, a estagiária verificou que no caso dos oito imigrantes, após o início da instrução do processo, e passados dois, três e mais meses, o imigrante teve dificuldade em aceder ao seu pedido, ficando com informação reduzida, ou mesmo sem informações sobre o mesmo.

De acordo com o artigo 4.º da lei que define as bases gerais do regime jurídico da cidadania imigrante (princípio de informação), “o cidadão imigrante tem o direito de ser informado e esclarecido sobre os seus direitos e deveres” (Vitorino, 2006, pg 101). Porém, na prática no pedido de informação, muitas vezes após o início da instrução do processo, os imigrantes não tem acesso aos seus direitos. Isto verificou-se também no problema dos oito imigrantes do CLAII.

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